Trilhos Serranos

Está em... Início Crónicas TRIBUNAL DE CASTRO DAIRE (6)
sexta, 14 março 2014 16:40

TRIBUNAL DE CASTRO DAIRE (6)

Escrito por 

DA FICÇÃO À REALIDADE

PARA UMA MELHOR JUSTIÇA (6)

 4.2. CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO

Os réus ANA PAULA DE JESUS CORREIA DE ALMEIDA e seu marido, ANTÓNIO MANUEL  LOURENCÇO DE ALMEIDA, notificados que foram, apesar de possuírem duas casas, quase contíguas, dois carros, dois tractores, charruas, respectiva galera, equipamento acoplado para rachar lenha, bem como uma mota de alta cilindrada usada pelo filho mais velho, como ficou expresso nos autos, pediram ambos APOIO JUDÍCIÁRIO, apoio esse que foi concedido ao casal, pela Segurança Social.

Os advogados nomeados foram para a ré esposa, a Drª Joana Sevivas e para o réu marido, Dr. Fernando Oliveira. Mas, vá lá saber-se porquê, depois das nomeações feitas o marido desistiu do apoio solicitado e concedido e constituiu advogado, a saber, o Dr. Adriano Pereira, pagando-lhe, certamente, os honorários respectivos. Tudo isto, ao que parece, muito normalíssimo na Secretaria do Tribunal de Castro Daire e Ordem de Advogados, por onde, necessariamente, todos estes papeis passaram. Apresenta-se documentação justificativa do APOIO JUDICIÁRIO solicitado e concedido. Apresenta-se documentação a desistir do apoio judiciário concedido. Desiste-se do advogado distribuído para o efeito. Constitui-se advogado próprio e tudo isto não suscita interrogações aos Serviços de Secretaria do Tribunal. Está-se mesmo a ver a Troika entrou em Portugal por muitas brechas.  Digamos que isso era tudo com a Segurança Social e a Ordem dos Advogados. A secretaria do Tribunal não tinha, nem tem nada a ver com isso. Quer dizer, o Tribunal de Castro Daire já era uma «extensão» da Segurança Social e da Ordem dos Advogados, antes de o ser a «Secção de Proximidade»  em que foi convetido pela nova reforma Judiciária.

 E foi nestas condições que a esposa passou a ter por mandatário subscritor a Drª Joana Guerra Sevivas e o marido o Dr. Adriano Pereira, de S. Pedro do Sul. Mandatários esses que apresentaram CONTESTACÇÃO e RECONVENÇÃO, de cujos argumentos, expressos em peças separadas, transcrevo e reúno em duas grelhas, mais abaixo, os itens mais elucidativos na sua procura da verdade e, também, para o leitor avaliar na conta em que foram tidos, depois, quer no despacho que a Meritíssima Juíza proferiu sobre a «matéria de facto provada», quer na sentença que viria a lavrar posteriormente, onde, reconheceu aos autores o «direito de servidão de passagem de pé, animais e carro, incluindo tractor, a exercer diariamente e a qualquer hora» como sempre aconteceu. Isto é, de nada valeu aos mandatários dos RR negarem as evidências, negarem os factos, negarem a realidade vista e conhecida por toda a população de Fareja, realidade que até um cego veria tacteando com a sua bengala-guia. Enquanto professor de Português ensinei aos meus alunos o «discurso directo», o «discurso indirecto», palavras sinónimas e antónimas, ensinei-lhes a transformarem uma «frase afirmativa» numa «frase negativa», mas não lhes ensinei a escreverem frases que negassem a evidência. Isso, pelos vistos estuda-se a níveis superiores, estuda-se na Faculdade de DIREITO. 

Ora, nunca tendo os RR questionado a servidão de «pé, carro, tractor e animais» desde que tal direito foi exercido pelos AA, ou por interposta pessoa, isto é, aquelas pessoas que, durante todos estes anos e com autorização minha, acediam ao quintal e logradouro das traseiras da casa, fazendo uso do caminho de sempre, pode deduzir-se «a priori» que a hibernação de que foram acordados os RR está seguramente ligada à legítima novidade introduzida nos códigos de leis que dá pelo nome de APOIO JUDICIÁRIO. E se eles dormiram a sono solto todos estes anos, acordando só agora para contestar a «passagem», está bom de ver que, conhecido esse direito, correndo as custas por consta do ESTADO, atirava-se o barro à parede e logo se veria. Eles não teriam «custas» e, entretanto, alguém tirava proveito da litigância.

                                                                           CONTESTAÇÃO DOS RÉUS
ARGUMENTOS DA RÉ

Mandatário: Joana Guerra Sevivas

ARGUMENTOS DO RÉU

Mandatário: Adriano Pereira

1º -A Ré impugna por falsa a totalidade da petição, pois o A alega meias verdades que no seu contexto desvirtuam em absoluto a realidade dos factos.

11.º - Os RR têm portão na estrema norte do seu prédio, portão esse que está sempre fechado.

13.º -É falso que alguma vez os AA ou qualquer seu antecessor, depois da compra daquele prédio pela D. Nazaré, tenha lá passado com materiais ou simplesmente para aceder ao logradouro e quintal que têm anexos à sua casa de habitação.

14.º É ainda mentira que os AA não tenham outra forma de aceder a pé aos seus terrenos, pelo que se impugna o artigo 16.º

25.º - Há mais de 20 anos que ninguém utiliza qualquer eventual servidão de passagem a onerar a eira da Ré.

3º -Sendo certo que desde a sua realização até aos dias de hoje que os Autores nunca transitaram quer a pé, quer com carro de bois, quer com tractor agrícola na eira referida na mesma escritura

13º -Sendo certo que logo após a escritura de compra e venda referida no artigo 9º desta contestação que ninguém passou no referido prédio, seja com carro de bois, a pé ou com animais à arreata.

 
                                                            RECONVENÇÃO SOLICITADA PELOS RÉUS
ARGUMENTOS DA RÉ

Mandatária: Joana Guerra Sevivas

ARGUMENTOS DO RÉU

Mandatário: Adriano Pereira

30º -A Ré é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito em Fareja, inscrito na matriz predial sob o artigo 2634, cfr. caderneta predial que se junta (doc. n.º6)

31º -E não existe constituída a onerar esse prédio qualquer servidão de passagem a pé, de carro ou de animais a favor do prédio dos AA.

33.º -Ainda na hipótese de o Tribunal vir a proferir sentença que reconheça a existência da servidão de passagem, sempre assiste aos RR o direito de preferir na venda do prédio que, eventualmente beneficie com a referida servidão.

34.º -Pretendendo os RR, designadamente a Ré, exercer o seu direito de preferência.

38.º -O que lhe confere o direito de adquirir o prédio identificado em 1.º da P.I. pelo valor que vier a ser determinado pelo Tribunal, nos termos do artigo 1551.º do C.C.

 

30º - Os AA nunca passaram pelo prédio dos RR identificado em 6º da P:I., quer seja de carro de bois, quer seja de tractor, quer seja a pé.

32º -Para a hipótese do Tribunal vir a proferir sentença que reconheça a existência da servidão da passagem titulada pela escritura de 26 de Setembro de 1985, sempre se dirá que assiste aos RR o direito de preferir na venda do prédio que beneficia com a referida servidão.

35º -Pretendendo os RR exercer o direito de preferência no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos, mediante o pagamento aos AA do preço de 500.000$00, hoje 2.500€.

39º -Á data da escritura de 26 de Setembro de 1985, referida em 2º da P.I. os réus já eram donos do prédio identificado em 6º da P.I. o que lhes confere o direito de adquirir i prédio identificado em 1º da P.I. pelo valor da venda, nos termos do artigo 1551º do C.C.

 
Tribunal-Portão-RuaNos autos, foram anexas, desde o início, as fotos que se seguem, elas próprias elucidativas da realidade ora NEGADA, com todo o descaramento na Casa da Justiça, pelos mandatários dos RR, como se essa realidade pudesse ser alterada ou se evaporasse com um estalido de dedos.Tribunal.Portão-Quintal Como se ela pudesse esfumar-se e desaparecer sem deixar rasto, dificultando a procura da VERDADE. Donde resulta a evidência de que a segunda peça processual, subsequente à acção posta em tribunal, nada mais é do que a NEGAÇÃO primária das razões e os factos que levaram o autor a procurar justiça num Estado de Direito. Face a tal procedimento e a tal estado de direito (escrevo com letra minúscula de propósito) isso leva a que o ónus da prova seja apresentado pelos AA. e disso se encarregou, o meu advogando mandatário.

O processo, documentando amplamente «ab initio», por palavras e imagens, a passagem através da «eira» para o quintal, inclusive um vídeo alojado no Youtube, realizado antes da questão (e não para esse efeito, pois é um dos muitos de temática rural que ali tenho alojandos), onde pode ver-se a parte granjeada do quintal, com couves, abóboras, feijão, o processo dizia, face à NEGAÇÃO de tais evidências por parte dos RR, aconselhados pelos seus mandatários, e à AFIRMAÇÃO da realidade, por parte dos AA, o processo, dizia, prossegue os seus trâmites e, apesar do homem já ter ido à Lua, haver comboios de alta velocidade e auto-estradas a rasgarem o país de lés a lés, a questão de uma simples «servidão/reconvenção» arrasta-se no Tribunal que nem lesma no quintal, em dia de sol. E espera «galego» que tens vida e tempo para isso!

Eu já tinha entrado na casa dos 70.

(continua)

 

Ler 1495 vezes
Abílio Pereira de Carvalho

Abílio Pereira de Carvalho nasceu a 10 de Junho de 1939 na freguesia de S. Joaninho (povoação de Cujó que se tornou freguesia independente em 1949), concelho de Castro Daire, distrito de Viseu. Aos 20 anos de idade embarcou para Moçambique, donde regressou em 1976. Ler mais.