12 - SÚMULA
12.1– Ficou demonstrado que os autores adquiriram, em 1985, uma moradia em ruínas, na aldeia de Fareja, que reconstruíram, com acesso às traseiras, logradouro e quintal, de carro, tractor, a pé, água e rego, através de uma eira, o que fizeram, sem oposição alguma e à vista de toda a gente, até Maio de 2010.
12.2– Demonstrado ficou que, neste mês e ano, os RR se opuseram, inopinadamente, à passagem do tractor e saída do feno do quintal com a sugestiva ameaça: «quem passar qui sem a minha autorização, cai».
12.3 – Ficou demonstrado que os AA. levaram a questão ao Tribunal Judicial de Castro Daire, reivindicando os direitos consignados na escritura de compra e, tratando-se de uma mera servidão, para cujo julgamento era competente o tribunal da 1ª instância, atribuíram à acção o valor de € 5.001,00.
12-4– Demonstrado ficou que, notificados os RR, pretendendo subtrair a servidão e adquirir a moradia e logradouros pelo preço que ela tinha custado 25 anos antes, negaram os factos conhecidos e vividos por toda a população da aldeia, apresentando contestações/reconvenções. Para isso atribuíram a acção o valor de € 30.001,00, que somados aos primeiros € 5.001,00, o Meritíssimo Juiz da Comarca, no «despacho saneador», fixou em € 35.002,00, passando assim a acção à forma de processo ordinário e, em consequência, transitar para o Círculo Judicial de Lamego.
11.3– Ficou demonstrado que a Meritíssima Juíza de Circulo, Drª Maria de Fátima Cardoso Bernardes, numa das audiências públicas, apercebendo-se que o casal de RR, a beneficiar de APOIO JUDICIÁRIO, tinha cada cônjuge, na mesma causa, o seu advogado mandatário, manifestou a sua surpresa, lembrando a situação económica e financeira do País.
11.4– Demonstrado ficou que um dos advogados mandatários dos RR, Dr. Adriano Pereira, de S. Pedro do Sul, remeteu a situação para a Ordem dos Advogados e a outra (uma jovem advogada) não tossiu nem disse nada.
11.5– Ficou demonstrado que o mesmo advogado mandatário dos RR, reconhecendo, em audiência, a existência de uma sentença transitada em julgado, sentença que concedeu à D. Conceição, o direito de passagem a pé, água e rego, para a sua horta através da mesma eira, tentou convencer o tribunal que a beneficiária da sentença enganava os RR, passando com as vacas pela sua horta e dali para o quintal dos AA.
11.6 - Demonstrada ficou a negação dessa tese, amplamente esclarecida, em plena audiência, por todas as testemunhas que foram chamadas a esclarecer esse ponto.
11.7– Ficou demonstrado que,feitas as audiências e cumpridos os trâmites subsequentes, a Meritíssima Juíza de Círculo Judicial de Lamego lavrou a sentença a «condenar os RR a reconhecer (…) uma servidão de passagem, a pé, de carro, incluindo tractor e animais, através de uma faixa de terreno com cerca de 21m de comprimento por cerca de 2,40m de largura, através da eira referida, no sentido sul-norte (…) servidão essa a exercer diariamente e a qualquer hora».
11.8 – Demonstrado ficou que os RR recorreram da sentença para a Relação do Porto e o advogado mandatário dos RR, mantendo a tese montada sobre a passagem das vacas pela horta contígua, plenamente desmentida nas audiências da 1ª instância, (tese recorrente) persistiu nela e, usando a sentença transitada em julgado, converteu a palavra «passagem» em «pastagem», termo que melhor servia o seu argumento. Não era erro, não era gralha. Era uma alteração propositada e sublinhada consequente com a tese oral do interrogatório feito às testemunhas. Tudo gravado em CD.
11.9 - Ficou demonstrado que o Advogado mandatário dos AA, face a tão grosseira adulteração, por insistência minha, elucidou o Tribunal, dizendo que ele substituiu um «s» por um «t» numa clara intenção de adaptar a grafia da palavra «à conveniência do argumento e dos interesses que defende e não do esclarecimento do tribunal e da busca da verdade».
11.10 - Demonstrado ficou que o Tribunal da Relação do Porto, passando em revista a matéria dos autos, rasoirou completamente toda a argumentação do advogado mandatário dos RR. Adriano Pereira, de S. Pedro do Sul, e julgou «o recurso improcedente» confirmando a «decisão recorrida».
11.11 - Ficou demonstrado que, na Casa da Justiça, a VERDADE, levada ali pela mão do mandatário dos AA. fez vencimento sobre a sua NEGAÇÃO, levada ali pela mão dos mandatários dos RR.
11.12 - Demonstrado ficou a vitalidade dos adágios populares e a sabedoria que transportam: «não há bela sem senão» e «quem deve caminhos e regos, não se atravanca neles».
11.13 - Ficou demonstrado que, para além das testemunhas, identificadas em tempo próprio neste trabalho, intervieram no processo:
a) AUTORES: Abílio Pereira de Carvalho, Nuro de Matos Lança pereira de Carvalho e Valter de Matos Lança Pereira de Carvalho.
b) RÉUS: Ana Paula de Jesus Correia de Almeida e marido António Manuel Lourenço de Almeida.
c) ADVOGADOS: Dr. Aurélio Loureiro, de Castro Daire, pelos AA e Drs. Adriano Pereira, de S. Pedro do Sul e Joana Sevivas, de Castro Daire, pelos RR.
d) MAGISTRADOS: Dr. Lino Daniel Ramos Anciães (Juiz da Comarca de Castro Daire, em 2010); Drª Maria de Fátima Cardoso Bernardes (Círculo Judicial de Lamego); Drs. Alberto Augusto Vicente Ruço, Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto e Ana Paula Pereira Amorim (Meritíssimos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto).
Enfim, PARA UMA MELHOR JUSTIÇA: quod erat demonstrandum.