E assim mais lhe deixaram à dita Santa Casa da Misericórdia, para enquanto o mundo durar, uma morada de casas que têm e possuem que são quatro casas e um quintal que estão pegadas à Igreja da dita Misericórdia que compraram a Luís Lourenço, da Almoleia, livres e isentas de toda a pensão de que tem carta a qual será entregue por morte do último deles testadores à Irmandade da dita Casa; e enquanto eles ambos testadores não falecerem não será entregue a posse das ditas casas à dita Santa Misericórdia, porque o que ficar vivo as possuirá até à sua morte sem pensão alguma; as quais casas deixam à dita Misericórdia desta vila com encargo e obrigação de quatro missas, a saber; duas cantadas e duas rezadas pelas almas deles testadores em cada um ano ditas, no mês de Novembro: uma cantada e uma rezada pela alma de cada um deles testadores e isto enquanto o mundo durar; as quais casas, com o preço que lhes custaram e com s benfeitorias que lhe fizeram, eles testadores avaliam em trinta mil reis. E sendo caso que a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia as não queira aceitar com a pensão das quatro missas acima declaradas as deixam eles testadores à Confraria das Almas desta Matriz de Castro Verde com a mesma pensão das quatro missas, duas cantadas e duas rezadas, enquanto o mundo durar, pela mesma pensão; e declararam eles testadores que às missas rezadas se dará três vinténs de esmola cada uma. Consta mais do dito testamento instituírem os sobreditos testadores Sebastiana da Graça e Marcos Vizeu uma capela e morgado pela maneira seguinte:
Item disseram eles testadores que depois de seu testamento cumprido e satisfeito tudo o que nele tem declarado o que lhe remanescer de suas terças de ambos de dois, somam em bens de raiz a saber: as herdades da Serrana e Navarra que estão pegadas uma à outra, ambas redondamente com todas as suas serventias, logramentos e águas, casas, currais, palheiro e alpendrada, cerca de eiras, telheiro, e uma horta nova que fizeram eles testadores na Serrana cercada de pedra e barro com sua nora e tanque e árvores de espinho; e outras muitas árvores de fruto e casa do hortelão aberta para a horta, que tudo isto eles testadores avaliam em um conto e quatrocentos mil reis, por lhe terem custado muito mais com as benfeitorias da nora e casas. As quais herdades partem com o Rocio desta vila, que chamam Santa Maria das Pedras; e dali vai partido com terras de Gonçalo Mendes pela parte do poente; e com elas vão partindo pela estrada da Caldeireira; e dali partem com terras do Monte das Covas, até dar nas terras dos herdeiros de Bartolomeu Freire até dar na ribeira. da Nora; e vão por ela abaixo até à estrada de São Sebastião das Bicadas e dali partem com terras do Reguenguinho até darem na estrada de Aljustrel. e tornam a partir com terras dos herdeiros do Bartolomeu Freire: e daí vão partindo com ternas de Luís Afonso Faleiro até dar com caminho do Torrejão: e com terras da herdade da Portela até dar na de Beja: e por ela vem partindo até dar na courela deles testadores pela qual partem por sesmo direito; e com courela dos Mus até ao alto do Couto Pequeno, tomando o sesmo direito por onde se decepa o dito Couto Pequeno e courela das Sabóias até dar no caminho que vai desta vila para o monte da Portela, partindo por ele abaixo com courela de Nossa Senhora da Assunção; e vai partindo por sesmo direito com courela de Luís Afonso Faleiro e courela de João Afonso Raposo e courela de João Velho da Costa pela qual vai partindo por sesmo direito até dar na estrada que vai para a nora; e por sesmo direito para a parte desta vila com da dita courela e courela de Manuel Gonçalves Bexiga e courela de António Afonso e outra de João Afonso Raposo e courela de Diogo Mestre da Albernoa, até dar no canto das casas dos moradores da banda da dita estrada tornando ao Rocio adonde começou.
E assim tomam, eles testadores, a vinha velha que está no meio das áreas junto da estrada da Caldeireira que lhe vendeu José Fernandes e Belchior Afonso da Xaminé e courela que os sobreditos lhe venderam que parte com a courela do Trancoso e pela banda de cima com a courela dos Mus e pela outra parte com terras de Navarra, a qual courela se chama Morena, a qual courela tem nela João Afonso Raposo cinco mil reis; e eles testadores dezasseis mil reis: digo, e tem eles testadores dezoito mil reis; e a vinha velha lhe custou dois mil reis, que tudo importa em vinte mil reis, as quais tomam também no remanescente das suas terças; E assim tomam, eles testadores, nos ditos seus remanescentes de suas terças, duas herdades uma que chamam do Tacanho e outra dos Medeiros, sitas no termo desta vila, as quais estão ambas pegadas uma à outra, as quais houveram por título de compra e ambas redondamente partem com a herdade da Portela e com terras de Baltazar Dias e com a herdade do Torrejão: e com a herdade da Perdigoa até dar na estrada das Entradas e com terras da herdade do Vale do Gonçalo até dar outra vez na herdade da Portela, à portela de Beja; . E uma e outra herdades estão divididas e demarcadas uma da outra com as casas, palheiros, currais e águas de beber e alpendrada e mais serventias e logramentos; e na que chamam do Tacanho tem uma alpendrada e duas cercas tapadas de pedra e barro e assim e da maneira que as possuem eles testadores as tomam nas suas terças, ambas as avaliam em quinhentos e cinquenta mil reis: item disseram eles testadores que tomam também nas ditas suas terças a sua herdade que têm e possuem no termo desta dita vila e onde chamam os Montes Novos, que está partida e demarcada por sesmos e divisões com suas moradas de casas, curral e poço, no Rocio dos ditos Montes Novos e no poço que está no Rocio, digo, no dito Rocio; e no Poço do Alimo e no que está na dita herdade, a qual parte com a courela da Nossa Senhora do Castelo da vila de Ourique, até dar na estrada de São Sebastião das Bicadas e por ela acima até dar em terras do dito Santo; e por ela vai partindo até dar na herdade da Caldeireira, até donde se decepam no vale que chamam da Margarida. E dali partem pelo alto da parte das Bicadas com terras de João Velho na Costa até se deceparem nas terras de Belchior Afonso, da dos Bispos, e saem por cima das cercas que estão defronte dos Montes Novos até dar adonde começaram junto ao Rocio do dito Monte; a qual herdade eles testadores avaliam em cento e vinte mil reis.
Item disseram eles testadores que também tomam em suas terças a courela que têm e possuem Couto desta vila que está partida e demarcada defronte do monte que chamam do Santíssimo Sacramento, a qual pega nas paredes da cerca velha que está no covão e vem partindo pela parte do nascente com a courela da Lameira até dar na ribeira ao pego do Ferreiro. E pela ribeira acima vai até ao moinho velho, partindo com as terras do Santíssimo Sacramento até dar na cerca velha onde começou. E assim tomam mais eles testadores em suas terças outra courela que têm no dito Couto desta vila, que está junto de São Martinho, da banda do Nascente, no vale que vai dar à horta da Ordem e parte com terras dos herdeiros de Gaspar de Freitas e com terras de João Afonso Raposo, até dar no canto da dita horta da banda do ribeiro e vem partindo ao redor das casas da Horta com terras dela até dar na estrada que vai para Santa Bárbara; e daí vai partindo da banda das Fontainhas com terras de Nossa Senhora do Rosário e com courela que é de Manuel Gonçalves Bexiga, que está a São Martinho, até dar nas terras donde começou da parte de cima.
E assim disseram eles testadores que também tomavam em suas terças o ferrajal que foi vinha que está por baixo da cerca de Santo António no ribeiro que vai da fonte, o qual ferrajal parte por uma banda da estrada que vai para a Portela e pela parte de baixo com a cerca que foi de Sebastião Cordeiro, e pela outra parte do nascente parte com terras que estão pelo caminho que vai para o moinho do Padre Francisco Gomes e assim disseram mais eles testadores que tomavam um ferrajeal que tem e possuem no Couto Pequeno na dita vila que parte pelo ribeiro das Gafarias com o ferrajal da Misericórdia, até dar na estrada de Almodôvar; e dela vem partindo pelo caminho a cima com terras de João Afonso Raposo e deixando o caminho com o ferrajal do dito João Afonso Raposo até dar no ribeiro das Gafarias adonde começou, as quais duas courelas e dois ferrajais eles testadores avaliam todas quatro em cinquenta mil reis. Item disseram eles testadores que eles tomavam as terras que têm aos Giraldos e uma morada de c asas, palheiro e poço no rocio do dito Monte, águas de beber e mais serventias e logramentos, as quais terras lhe venderam Francisco da Horta, o Moço, Gaspar Luís e Manuel Mestrte e suas mulheres as quais partem do Rocio do dito Monte com as terras dos herdeiros do Tacanho e courela da Misericórdia e com compromisso que deixou Bartolomeu Vaz da parte da Cachaçuda e com outro Compromisso que deixou Domingos Gato e tornam a partir com terras dos herdeiros do Tacanho adonde chamam vale da Cozinheira e com terras do Compromisso de António Ramos, das entradas até à Portela que assoma para a ribeira; e daí vem partindo pela parte da ribeira por sesmo direito com o compromisso de um homem de Garvão até dar no ribeiro dos Giraldos até às pedras altas, digo, por baixo das pedras altas, , da parte do nascente vindo pelo ribeiro cima, partindo com terras do compromisso de António Afonso, de Garvão até partir com terras que tocam ao monte das Janelas até darem no rocio adonde começaram e e doutra courelinha que eles testadores têm, a qual parte da hora dos Giraldos e passa o ribeiro que sai dela, partindo com terras do Monte da Janela e passa o caminho que vai para São Marcos para cima r cai ao ribeiro e por ele abaixo vai partindo voltando a partir com terras que tocam ao Monte das Janelas que ficam entre esta courela e as outras já confrontadas até darem na estrada que vai para as Cabeças , e por ela vai partindo com o rocio do dito Monte até dar no canto de cima da dita horta adonde começou; e duas cercas velhas que estão detrás do Monte dos Giraldos por cima da dita horta que partem com o rocio e com terras dos herdeiros do Tacanho e com a Courela da Misericórdia da parte do Monte da Janela e com a estrada adonde está a azinhaga da fonte as quais terras todas aqui nomeadas no sítio dos Giraldos e morda de casas eles testadores avaliam em oitenta mil reis; e declaram eles testadores dos bens que lhe vendeu Francisco da Horta, o Moço e a escritura que deles se lhe fez entram as terras que tinham na herdade da Iria, a metade da horta da Iria e a metade de uma casa da dita horta e as terras e a horta da Iria não entram nestes oitenta mil reis mais que as que têm nomeado no sítio dos Giraldos e a morada das casas que está no monte dos Giraldos, porque as da Iria horas e casas querem eles testadores que fiquem livres e isentas desta capela e morgado que fazem. E em seu livro de lembrança se achava o valor em que estimam as ditas terras e casas e hora da Iria para que sejam bens partíveis . Os quais bens de raiz aqui nomeados, herdade e hora da Serrana, courelas e ferrajais e terras e casas nomeadas no sítio do Giraldo/excepção as da Iria/ tomam eles testadores o remanescente de suas terças e pelas avalias de cada uma delas aqui nomeadas com todos os logramentos e serventias assim de maneira que eles testadores as possuem as quais houverem por título de compra e herança e de todas elas fazem capela e instituem um morgado perpétuo para enquanto o mundo durar e nunca poderão ser nenhuns destes bens vendidos, nem alienados, nem obrigados, nem aforados, nem vendidos em vidas,, nem danificados, nem descambados, nem obrigados a fiança ainda que para qualquer coisa destas se haja Breve de Sua Santidade ou Provisão de Sua Majestade e para poderem fazer qualquer coisa destas ou trocar uns por outros, porque assim é a última e derradeira vontade deles testadores que se não possa dispensar contra ela coisa alguma porque querem que se cumpra o que neste seu testamento têm declarado e é sua vontade que se não arrendam por mais tempo que nove anos: a qual capela e morgado querem eles testadores que tanto que morrer algum deles os possuirá o que vivo ficar todo e redondamente sem pagar pensão alguma; e por morte do último deles testadores passarão os ditos bens e capela e morgado aqui nomeados a sus duas filhas Brites Dias casada com o capitão Manuel Lourenço e a Laurência da Luz, casada com Nicolau de Ataíde, as quais eles testadores nomeia, como legítimas e verdadeiras possuidoras e herdeiras do dito morgado, as quais ambas o possuirão como seu que é e partirão o rendimento dele por igual parte sem levar uma mais que a outra; e assim pagarão por igual parte os gastos que se fizerem no conserto das casas e outras coisas necessárias para estar o dito morgado a direito e as pensões dele; e morrendo alguma delas passe logo o morgado inteiramente à outra que viva ficar como também sendo falecida alguma delas ao tempo que o último deles testadores falecer ficará o dito morgado àquela que viva for, mas se ambas forem vivas o possuirão igualmente como têm dito; e falecendo ambas e ficando delas filhos passará o dito morgado ao filho macho, tendo-o, ao mais velho de qualquer delas; porque não é tenção deles testadores excluírem as fêmeas senão no caso em que haja filho macho e assim andará este dito mor4gado no macho mais velho ou na filha fêmea não havendo filho macho; e assim irá correndo a linha direita da descendência deles testadores e de seus filhos e netos e bisnetos e dos filhos, netos e bisnetos deles testadores; e assim irá por linha direita enquanto o mundo durar sem passar a linha transversal; o qual morgado e capela dos bens aqui nomeados deixam com obrigação e pensão de lhe dizerem em cada um ano trezentas e sessenta e cinco missas e no que for ano bissexto trezentas e sessenta e seis que vem a ser uma em cada dia do ano; e estas missas todas serão rezadas ditas pelas almas deles testadores a saber por eles testadores, trezentas, e as sessenta e cinco pelas almas dos seus pais e mães e filhos antes deles testadores; e se dará de esmola por cada uma das missas quatro vinténs e estas se lhe mandarão dizer todos os anos enquanto o mundo durar; e os possuidores do dito morgado e capela serão obrigados em o primeiro mês de cada ano entregarem ao Prioste da Matriz desta vila todo o dinheiro que importar nas trezentas e sessenta e cinco missas rezadas, ou seis, sendo o ano bissexto para que logo se lhe digam. Item, disseram eles testadores que se p último falecer em qualquer tempo do ano, do dia do seu falecimento até ao último dia de Dezembro, se lhe digam as missas que couberem do tempo que falecer até ao derradeiro dia desse ano e dali por diante começarão do primeiro de Janeiro a correr os anos até ao fim do mundo, como têm dito. Item disseram eles testadores que os possuidores ou possuidor do dito morgado serão obrigados a dar doze mil reis em dinheiro em cada um ano à sua filha freira, Inácia de Jesus Maria, enquanto ela for viva; e por seu falecimento dela ficarão isentos de pagar os ditos doze mil reis, porquanto é sua tenção deles testadores que somente se dêem à dita sua filha enquanto ela for viva, a qual os poderá cobrar dos possuidores ou possuidor do dito morgado; e em caso em que o último deles testadores faleça passando parte do ano, nem por isso deixam, o possuidor ou possuidores, de lhe pagar os ditos doze mil reis por inteiro; e falecendo a dita sua filha freira não ficarão os ditos possuidores obrigados a mais pensão que a das missas que dito tem; Item disseram eles testadores que falecendo as ditas suas filhas Brites Dias e Laurência da Luz sem filho ou filha ou se acabar a geração deles testadores por linha direita sem seus netos, ou bisnetos ou em qualquer tempo dos que dos que deles descenderem, neste caso querem eles tentadores e é sua vontade e tenção que esta capela e morgado todo redondamente passe à Santa Casa da Misericórdia desta vila de Castro Verde e que sua Irmandade tome logo posse do dito Morgado com as obrigações que do dia que tomarem posse elejam um capelão, logo que seja clérigo de boa vida e costumes e de exemplar viver para que lhe diga missa quotidiana todos os dias pelas almas deles testadores trezentas; e as sessenta e cinco, ou seis, sendo ano bissexto, pelas almas de seus pais e mães e filhos e netos com um responso rezado no cabo das ditas missas pelas suas almas deles testadores; e se dará ao capelão de dizer as ditas missas quotidianas cinco moios de trigo medidos em sua casa do melhor que as propriedades derem, medidos pela rasoura deste concelho; e dez mil reis em dinheiro para um vestido; e a Irmandade da Casa fará a votos a eleição do capelão que houver de servir nesta sua capela e não procedendo ele como Deus manda ou faltando à obrigação das missas será excluído e se elegerá outro; e adoecendo o dito capelão eleito mandará a Irmandade dizer as missas por conta do salário do capelão; e darão de esmola a quem as disser um tostão por cada uma e passando a doença do capelão de dois meses a Irmandade elegerá outro; e os cinco moios de trigo se lhe hão-de dar metade por Santa Maria de Agosto e a outra metade pelo Natal; e os dez mil reis em dinheiro lhe darão em cada um ano em duas pagas conforme o trigo e isto todos os anos enquanto o mundo durar; e o mais que o dito morgado render ficará para dita Santa Casa da Misericórdia para gastos necessários e para se repartir com os pobres sem mais pensão que sendo viva sua filha freira Inácia de Jesus Maria de lhe dar os doze mil reis em dinheiro que assim lhe deixam entregues a ela no convento em que está; e sendo caso que seja passado alguma parte do ano quando a Santa Casa tomar posse nem por isso deixarão de lhe dar os doze mil reis por inteiro; e falecendo a dita sua filha ficarão os ditos doze mil reis à Santa Casa; a qual será obrigada do dia que tomar posse do dito morgado eleger capelão como dito tem; e lhe darão por conta da Santa Casa todo o aviamento necessário para dizer missa, convém a saber: ornamentos, cera, vinho, estolas e terão muito cuidado de saber se o capelão falta a alguma das missas as quais dirá todos os dias na Igreja da Santa Casa; a qual, depois de tomar posse do morgado lhe mandará dizer todos os anos um ofício de nove lições e duas missas cantadas pelas almas deles testadores no mês de Novembro de cada um ano para sempre; e darão a esmola costumada do ofício somente; e tomando a Santa Casa posse como dito tem, então derrogam eles testadores a condição e obrigação que tem posto aos seus descendentes de lhe mandarem dizer o anual de missas de quatro vinténs cada uma e de entregar a esmola delas ao Prioste da Igreja Matriz porque tudo isto hão por derrogado no caso que lhes falte sucessor no morgado; e só querem que valha e se cumpra enquanto durar os sucessores deles testadores que possuírem o dito morgado, porquanto faltando estes, querem que passe o dito morgado à Santa Casa com as obrigações já acima ditas; e que não tenham outra pensão algumas mais que as ditas pensões que tem declarado, passando à Santa Casa da Misericórdia; e a Irmandade dela em tomando posse querem estes testadores comparem um livro separado para nele tombarem este seu testamento e todas as propriedades nele nomeadas que ficam ao dito morgado, confrontando as partilhas, digo, todas as partilhas das ditas propriedades, dizendo com quem partem porque já serão falecidos os possuidores que possuem ora as terras que com elas partem; e no dito livro se assentará tudo o que o dito morgado render em cada um ano e o que de despende para saber o que a Casa lucra e neste livro se não escreverá outra coisa mais que o que dito tem; E não querendo a dita Santa Casa da Misericórdia aceitar este morgado com as ditas pensões em tal caso deixam eles testadores o dito morgado à Confraria do Santíssimo Sacramento desta vila com os mesmo encargos e obrigações e pensões como eles testadores o deixam à Santa Casa da Misericórdia; só em lugar do capelão mandarão os irmãos da dita Confraria dizer-lhe o anual das missas que dito tem de que darão de esmola de cada uma delas um tostão; e lhe mandarão dizer um ofício em cada um ano e duas missas cantadas tudo na forma que está dito; . Itens disseram eles testadores que os possuidores desse morgado terão a direito as casas das herdades, currais, alpendradas, palheiros e os poços de beber em forma que se não danifique coisa alguma; e sempre estejam bem consertadas de paredes, telha e madeira e portas; e a horta aqui declarada tenha as paredes de pedra e barro da altura que ela agora está e o poço da nora e tanque bem consertados nas forma em que está e o engenho que esteja sempre preparado para que possa tirar água que for necessária para regar o arvoredo; a qwual andará toda muito bem cavada e estercada e as árvores limpas; e perdendo-se alguma lhe ponham logo outras de novo em forma que estja bem povoada de árvores para render para o dito morgado; e qualuqer possuidor dele que deixar5 danificar aalguma coisa, assim da horta como das herdades, querem eles testadores que logo passe o dito morgado a um dos nomeados neste testamento, precedendo primeiro os de sua descendência, sucedendo de um a outro; e vindo-o a possuir a Santa Casa da Misericórdia e deixando danificar em alguma coisa, passe á Confraria do Senhor; e se os seus irmão dela o deixarem danificar em alguma coisa das nomeadas, passe logo o dito morgado à Igreja das Chagas com as mesmas pensões e clausulas e obrigações declaradas; e o que sobejar, satisfeitas elas, fique para as obras da dita igreja; e administrarão o dito morgado os oficiais da Câmara desta vila para aplicarem o que sobejar das pensões às obras da dita igreja; e despenderão por sua ordem e cada um deles t6irará em cada ano dois mil reis para si que vem a ser todos doze mil reis cada ano de rendimento quer ficar depois de pagas as pensões e o que sobejar fique para as obras da dita igreja como dito tem; e lhe encarregam eles testadores e lhe pedem muito por amor de Deus zelem com todo o cuidado a administração deste morgado pois é aplicado para obras tão pias. E não continha mais a dita instituição de capela e morgado como consta do dito testamento. E em um codicilo que está junto ao dito testamento o qual consta ser feito na era do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e seiscentos e oitenta e oito anos, em os dezanove dias do mês de Março, o qual fizeram os sobreditos testadores Marcos Vizeu e Sebastiana da Graça, sua mulher. E do sobredito codicilo consta fazerem os sobreditos testadores uma declaração sobre a dita apela e morgado e é a seguinte: item, disseram eles que, eles testadores, na capela e morgado que tem como diz o dito testamento querem que valha como tem dito e ordenado; e só tiram dela o ferrajal que está ao ribeiro das Gafarias, que este fique em bens livres e os mais bens como dito tem. Item, disseram eles testadores que eles deixavam trezentas e sessenta e cinco missas rezadas de pensão na dita capela aos possuidores dela em cada um ano; por lhe parecer grande carga lhe tiram as sessenta as sessenta e cinco em cada um ano e é sua última vontade que só lhe digam todos os anos as trezentas missas rezadas, a saber: duzentas e cinquenta pelas almas deles testadores e as cinquenta para fazerem o cumprimento das trezentas, digo, o computo das trezentas, pelas almas dos seus Pais e Mães, filhos e netos e se dará por cada uma delas de esmola de quatro vinténs como tem dito no testamento. E não continha mais dizer a dita capela e instituição de morgado a que me reporto ao dito testamento e codicilo em todo o por todo de que me assinei em público. E não faça dúvida o nome que tem o borrão a folhas quarenta e duas que diz = inteiro que tudo se fez por verdade e eu, António Vaz Fazenda, tabelião do Judicial e Notas, nesta vila de Castro Verde e seu termo, por provimento do Ouvidor desta Correição que o fiz escrever e subscrevi em público e raso que tais uso, sendo em esta vila de Castro Verde, hoje, cinco de Maio de mil seiscentos e oitenta e oito».Ass).
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LEITURA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL RESPONDENDO A TÓPICOS SUGERIDOS PELO AUTOR
Segue uma leitura detalhada (interpretativa e temática) do texto “TESTAMENTO DE SEBASTIANA DA GRAÇA E MARIDO MARCOS VISEU, CASTRO VERDE”, tal como aparece em Trilhos Serranos (transcrição notarial de 1683 e notas contextuais no próprio site).
Fonte principal: Trilhos Serranos – “CASTRO VERDE -TESTAMENTO INTEGRAL DE SEBASTIANA DA GRAÇA E MARIDO MARCOS VISEU” e excertos contextuais associados. https://www.trilhos-serranos.pt/ (entrada com o título acima; no mesmo domínio surge também a citação contextual com o trecho do “morgado perpétuo”.)
1) Onomástica e elos genealógicos dos testadores (com relevância para Marcos Viseu). Identificação onomástica mínima e estatuto social implícito:
O próprio teor notarial fixa a identificação-base:
a) Sebastiana da Graça, “mulher de Marcos Viseu”, moradores em Castro Verde.
b) O testamento é dito feito “de mão comum” pelos dois (um gesto típico de casal com património articulado e projeto sucessório conjunto).
c) O nome “Marcos Viseu / Vizeu” aparece com grafias variantes (normal em documentação seiscentista). A oscilação Viseu/Vizeu não prova duas pessoas; é, quase sempre, mera instabilidade ortográfica.
A onomástica aqui não é só “nome”: é marca de posição. “Marcos Viseu” surge como figura de peso local no próprio universo “testamentário” do concelho (o site alude ao seu prestígio noutros textos).
A capacidade de:
1 - elaborar testamento conjunto
2 - instituir uma estrutura vinculística (morgadio/capela),
3 - impor cláusulas rígidas de administração e inalienabilidade,
aponta para património significativo e para uma ambição de continuidade familiar (e não apenas de distribuição imediata de bens).
Eixos genealógicos: descendência e “linha” como problema central
Mesmo sem reconstituirmos aqui toda a árvore (o que exigiria extrair todos os nomes internos do testamento integral), o texto remete para um modelo sucessório clássico de linhagem:
1 -A criação de um morgado perpétuo (com bens “nunca vendidos nem alienados…”) implica definir quem sucede e como.
2- A lógica do vínculo é, por natureza, genealógica: transforma o património num “corpo” que passa inteiro (ou com regras próprias) a um sucessor determinado (geralmente primogénito, com substituições previstas).
O excerto contextual disponível no próprio Trilhos Serranos explicita um princípio que funciona como “esqueleto genealógico” do vínculo: preferência do filho mais velho e, na falta, o “herdeiro mais chegado”, com preferências de género e qualificações de “pureza” (“cristão velho… sangue limpo”). Esse tipo de cláusula, quando presente num testamento, tem dois efeitos:
1. define parentesco elegível (quem conta como “família” para suceder);
2. transforma a genealogia em dispositivo jurídico (o parentesco deixa de ser apenas biologia/convivência: vira critério legal de poder e acesso ao bem).
Relevância específica de Marcos Viseu
Mesmo sendo testamento “do casal”, Marcos Viseu destaca-se por três razões:
1. Titularidade pública do ato: o traslado fica no cartório; o original é entregue a Marcos Viseu por despacho judicial (sinal de que ele fica como gestor/garante imediato do cumprimento).
2. Figura de ponte: em muitos testamentos, o cônjuge sobrevivente (se for o caso) funciona como primeira “charneira” entre a vontade do falecido e a execução prática.
3. Autoridade local: a própria existência de bens deixados a instituições (como Misericórdia) e a criação de vínculo pressupõem relação com elites locais (jurídicas, religiosas, confraternais).
Em suma: a genealogia aqui não é um apêndice; é a máquina que permite aos testadores governarem o futuro.
2) Sociologia: senhorias e enfiteutas (deveres, obrigações) — “os mortos mandam nos vivos”. O testamento como instrumento de dominação social diferida:
A frase “uma prova evidente dos mortos mandarem nos vivos” encaixa exatamente no que este tipo de documento faz: converte vontade particular em norma duradoura.
Mesmo quando não estamos perante uma enfiteuse “técnica” (foro, pensão anual, domínio direto/útil), o testamento do casal instala uma relação funcionalmente semelhante:
1 - Há um centro ordenador (a vontade dos instituidores, fixada no texto).
2- Há administradores e possuidores futuros (herdeiros, administradores da capela/morgadio, testamenteiros), que ficam obrigados a cumprir um regime: prazos de arrendamento, proibição de alienar, destino de rendimentos, encargos espirituais, etc.
3- Há sanções sociais e jurídicas: incumprimento pode gerar litígio, perda de administração, nulidade de atos, reprovação moral e religiosa.
Isto é sociologia pura: a propriedade deixa de ser “coisa” e passa a ser relação social de obediência, com uma cadeia hierárquica que atravessa gerações.
Deveres e obrigações típicos que o texto evoca
Do excerto citado em Trilhos Serranos (morgado “perpétuo enquanto o mundo durar”; proibição de vender/alienar; limite de arrendamento a nove anos) resulta um pacote de obrigações:
1 -Inalienabilidade radical: nem venda, nem troca, nem aforamento, nem hipoteca (“obrigados”), nem fiança.
2 - Blindagem contra poderes externos: a vontade dos testadores pretende valer mesmo contra “breve” papal ou “provisão” régia (isto é sociologicamente importantíssimo: afirma uma soberania doméstica do vínculo).
3 - Gestão limitada: arrendamentos só até nove anos (limita o poder negocial dos administradores vivos e evita que “comprometam” o futuro).
Isto cria uma forma de “domínio senhorial” póstumo: quem administra depois não é plenamente proprietário, é um usufrutuário disciplinado pela norma do fundador.
3) Escatologia: poder da religião e procedimentos de obediência dos testamenteiros. A morte como governo: salvação, medo e contabilidade do além
Testamentos católicos do século XVII não são apenas partilha patrimonial: são, em grande medida, tecnologias de salvação. A escatologia (destino da alma, Purgatório, sufrágios) estrutura o documento:
a) A urgência de ordenar missas, esmolas, legados pios e encargos de capela nasce da ideia de que o pós-morte é negociável através de obras e sufrágios.
b) O testamenteiro não executa só um “contrato civil”; executa uma missão moral: garantir o descanso da alma e evitar culpa por incumprimento.
O Trilhos Serranos, ao tratar outros testamentos e ao valorizar este “manancial histórico-social e religioso”, está justamente a apontar que o motor do documento é também religioso (mesmo quando o excerto visível aqui é mais jurídico-económico).
Procedimentos humanos de obediência. O que assegura que os vivos obedecem?
1. Autoridade institucional: o testamento é “julgado por sentença… bom, firme e valioso”. Ou seja, a obediência não depende só da família; depende do tribunal e do cartório.
2. Autoridade comunitária: legados à Misericórdia inserem a comunidade (e uma instituição respeitada) como parte interessada. Isso aumenta a fiscalização social.
3. Autoridade religiosa: a promessa implícita é dupla — cumprir ajuda a alma do fundador; falhar pode pôr em risco a reputação, a consciência e, no imaginário, a própria sorte espiritual dos executores.
A escatologia aqui é “poder”: torna a execução do documento algo que ultrapassa o utilitário.
4) Elos de ligação entre vivos e mortos:
O testamento funciona como ponte material + ponte simbólica.
Ponte material
Bens imóveis (casas, terras, rendas) e regimes de exploração (arrendamentos, proibições) garantem que o morto continua “presente” no quotidiano: a renda paga, o contrato assinado, a casa usada, a obrigação repetida.
Ponte simbólica
a) O fundador converte-se em referência permanente: “foi vontade de…”, “assim ordenou…”.
b) A memória torna-se norma: recordar não é apenas homenagear; é cumprir.
Quando se cria um morgadio/capela, cria-se uma espécie de “pessoa longa”: uma entidade que atravessa o tempo (a casa, o nome, a obrigação, a missa, a administração). É por isso que, sociologicamente, estes documentos produzem um parentesco “ativo”: os descendentes têm de se situar perante a vontade ancestral.
5) Administração do morgadio (capela) post mortem e a perceção do “mundo imutável” vs. futuro em mudança. A perceção de um mundo “imutável”:
A cláusula “morgado perpétuo para enquanto o mundo durar” (citada no próprio Trilhos Serranos) é o núcleo mental:
a) O mundo é concebido como ordem estável: propriedade, religião, hierarquia, família e reputação devem manter-se.
b) Daí a tentativa de bloquear quase tudo: venda, alienação, aforamento, dano, troca, obrigações financeiras.
É um programa de conservação absoluta: manter íntegro o património e, com ele, a posição social e a memória.
A resposta ao “mundo em mudança”
O paradoxo é que estas cláusulas já admitem a mudança, porque:
a) antecipam tentativas futuras de “dispensa” (papal ou régia),
b) antecipam pressões económicas (necessidade de hipotecar, obrigar, vender)antecipam conflitos familiares e ciclos de endividamento.
Ou seja, o texto revela uma consciência prática: o futuro tende a “corroer” o vínculo. Por isso:
a) limita-se o prazo de arrendamento (9 anos) para impedir capturas de longo prazo,
b) pretende-se impedir manobras jurídicas (“ainda que… breve… provisão…”).
Como o futuro remete “para a história” os itens testamentários:
Aqui a tua formulação é certeira: muitos destes comandos acabam, historicamente, por ser contornados, litigados, reinterpretados ou tornados impraticáveis por mudanças estruturais (economia, direito, reformas liberais, transformação dos regimes vinculísticos). Mesmo sem entrar em cronologias externas, dá para ler no próprio texto o medo disso: é um documento a tentar congelar o tempo.
Síntese interpretativa
Este testamento (1683) é simultaneamente:
1 - Genealogia juridificada: define quem pode ser “família sucessora” e sob que qualificações.
2 - Sociologia do poder póstumo: institui obrigações que submetem vivos futuros a regras feitas por mortos.
3 - Economia moral da salvação: a execução é dever social, jurídico e religioso.
4 - Tecnologia de memória: fixa uma presença duradoura dos fundadores.
5 - Projeto anti-histórico: tenta tornar o mundo estável (“perpétuo”), mas deixa ver, pelas suas próprias defesas, que o futuro é ameaçador.
NOTA: Transpocrito para aqui, hoje mesmo, dia 09.02-2026