A- Está inscrita na conservatória do Registo Predial de Castro Daire pela Ap. 1 de 1985/10/03, da ficha nº 101/19850912, da freguesia de Parada de Ester, a favor do primeiro autor, por compra, a aquisição do prédio denominado Fareja composto por casa de andar e lojas, logradouro e quintal, a confrontar do Norte e Poente com Acácio Cardoso, do sul com Manuel Ferreira Soares e do nascente com o caminho e inscrito na matriz respectiva sob o número 207 (documento, fls 25 e 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
Face ao lapso detectado, isto é, a localização na «freguesia de Parada de Ester», do prédio identificado nos autos, sito na freguesia de Castro Daire, alertei imediatamente o meu mandatário para o facto e ele, habituado que já está, ao que parece, a tais lapsos, disse-me que não tinha importância nenhuma e que tudo se resolvia com um pedido de correcção, o que foi feito.
Mas o meu advogado mandatário não pediu apenas essa correcção. Ele apresentou reclamação da «selecção da matéria de facto assente (…) nos termos do art. 511 nº 2 do CPC, (…) e da levada à base instrutória, por, em seu entender, considerar deficiente a matéria de facto seleccionada em face das reconvenções e excepções deduzidas pelos RR e da decisão de relegar a apreciação das mesmas para decisão final por necessidade de produção de prova».
Na matéria reclamada incluem-se os intens que se seguem, dos quais destaco o que está assinalado do um «L», que respeita ao «saneamento» da «sentença transitada em julgado» na qual se confirmava que a «eira» estava «onerada com servidão de pé e de aqueduto a favor do prédio de José Pereira da Costa». Assim:

Pois bem, seja lá qual for a conotação jurídica que tenha o termo «instrumental», a verdade é que, como veremos a seu tempo, a sentença «saneada» foi o «instrumento» basilar que serviu de sustentação ao argumento do mandatário dos RR, Dr. Adriano Pereira, para negar a «servidão» dos AA, de «carro, tractor, animais, água e rego» através da eira. Lá chegaremos.
Mas do «despacho saneador» convém extrair ainda a explicação dada pelo Meritíssimo Juiz sobre o valor atribuído à acção. Tratando-se de uma simples servidão e, portanto, no entendimento do meu mandatário, susceptível de julgamento sumário, para o qual o tribunal de primeira instância era competente, atribuiu-lhe o valor de € 5.001,00, mas os RR, com Apoio Judiciário (nas condições já acima referidas) deduziram reconvenções e, em consequência, upa, upa, pela pena dos seus mandatários, pespegam-lhe o valor de € 30,001,00 que, somados aos primeiros, dá o bonito montante de € 35.002,00.
O leitor, que não é tanso nenhum, sabendo que os RR tinham apoio judiciário, faça, desde já, o seu juízo, independentemente daquele que os juízes venham a fazer mais tarde, em instância própria. Mas demos a palavra ao Meritíssimo:
«Os autores indicaram € 5.001,00» e «cada um dos réus o valor de 30.001,00 para a respectiva reconvenção» (…) por conseguinte, fixa-se à causa o valor de € 35.002,00 (trinta e cinco mil euros e dois cêntimos», nos termos dos artigos tais e quantos, «todos do Código de Processo Civil» etc. etc. e assim sendo «pelo exposto, determina-se que os autos passem a seguir a forma de processo ordinário e, consequentemente, que se rectifique a distribuição em conformidade, descarregando e carregando os presentes autos na espécie correspondente».
E eis como, admitidas as reconvenções deduzidas pelos RR e estipulado o valor da acção em € 35.002,00, o processo cai na alçada do Círculo Judicial de Lamego, com a seguinte explicação do Meritíssimo Juiz da Comarca:
«O artigo 24º da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto nº 303/2007, de 24 de Agosto, dispõe que, em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5.000,00.
Por conseguinte, por força dos citados preceitos referidos, atento o valor fixado à causa (€35.002,00) não pode a presente acção seguir a forma de processo sumário, devendo antes seguir a forma de processo ordinário».