Com «custas» pagas (da parte dos AA. já tinham ido € 153.00, mais € 306.00 e agora € 275.00, o montante que se vê no recibo de transferência bancária feita pelo meu mandatário) o processo ruma à Relação do Porto e, decorrido o tempo necessário para os Meritíssimos Juízes estudarem a argumentação das partes e ajuizarem, lá proferiram o Acórdão, em 10 de Fevereiro de 2014.
Lido com atenção do princípio ao fim, até um leigo na argumentação jurídica, para quem o número de quesitos e artigos citados ao longo dos autos e a remissão para os Mestres de Direito, em notas de rodapé, são notas de música, sobretudo para quem nunca estudou solfejo, qual aborígene perdido na floresta sem rumo, até esse, dizia eu, vê, claramente visto, que os argumentos dos mandatários dos RR foram esvaziados, ponto por ponto, uns após outros. Nenhum deles mereceu «procedência». Como se tratava do direito de «servidão» para logradouro e quintal, através de uma eira, espaço próprio para secar cereais, e os cereais no campo se medem à rasa, podemos dizer, à laia de camponês e com o mais elevado respeito pela função dos magistrados, que os Meritíssimos Juízes usaram uma rasoira de «cabo a rabo». As contestações/reconvenções, teses e argumentos jurídicos do mandatário dos RR, Dr. Adriano Pereira, advogado de S. Pedro do Sul, não fizeram vencimento. Não havia neles pingo de verdade desde o princípio, quando, ele e a sua colega, negaram as evidências, as tais que até um cego detectava com a bengala-guia. Ambos perderam a causa na primeira instância. Ele a perdeu agora, na segunda. E com uma «dupla conforme», caput. Acabou-se. Ao vício dilactório de recorrer ao Supremo por coisa nenhuma foi posto um aloquete.
Ele foi a questão dúbia de algumas expressões linguísticas que, à falta de factos e de razão, serviram de muleta ao recurso; ele foi o desmantelar dos argumentos sobre a matéria de facto; ele foi o deitar abaixo o alegado direito de preferência, que sustentava o pedido de reconvenção; ele foi o esvaziar de sentido sobre o uso da eira; ele foi o tornar «improcedentes» item, por item, um após outro; ele foi a análise dos depoimentos das testemunhas dos AA. e a sua validação pela consistência revelada; e neste rasoirar de «cabo a rabo» se inclui até a foto apresentada pelos RR/recorrentes sobre a eira; quer dizer, os RR apresentaram uma prova fotográfica que contra si próprios foi usada. A realidade fotografada não escapou aos atentos e minuciosos olhos dos Meritíssimos Juízes da Relação do Porto. O feitiço virou-se contra o feiticeiro. Aliás, o Meritíssimo Juiz relator mostrou muitíssimo conhecedor da realidade camponesa, quando ajuizou sobre a necessidade da servidão em causa. E diz: «isto porque o acesso a partir da rua era necessário para permitir a entrada e saída, por exemplo de estrume (estamos a falar de material orgânico putrefacto e malcheiroso proveniente dos excrementos produzidos pelos animais domésticos, como vacas, ovelhas, burros, que não passa pelo interior das casas), bem como os produtos agrícolas aí gerados, sendo certo que poderia ser aproveitado para pasto de animais como vacas, ovelhas, cabras e burros ou cavalos, que não entram e saem pelo interior de espaços habitacionais». Quem sabe, sabe. E o saber, volvido sabedoria, não se cinge à letra deste ou daquele artigo legal. Envolve a vida real, a história, as gentes, os seus usos, costumes, a evolução humana. Eu diria mesmo, correndo o risco de errar, que este Meritíssimo Juiz, fez tarimba no campo, ou é do campo natural.
Enfim, com data de 12-02-2014, o meu mandatário, advogado Dr. Aurélio Loureiro, tal como se vê no PrtScn do meu PC, extraído directamente da cópia do Acórdão que me foi remetida em formato PDF, tomei conhecimento da SENTENÇA, assim:
Lido o Acórdão com a atenção e ânsia própria de quem esperou tanto tempo que lhe fosse feita justiça, perdido na floresta do articulado e fundamentos jurídicos, fui tomando nota do que para um leigo, ainda que familiarizado com leituras similares, era perceptível. E eis dois parágrafos que não me ofereceram dúvidas. A páginas tantas o Meritíssimo Juiz relator está convicto do meu direito à servidão pela eira e escreve, o que vimos no texto mais acima.
E prosseguindo na sua análise dos argumentos das partes, concluíram e DECIDIRAM os três:
Sendo que as assinaturas ilegíveis correspondem aos Meritíssimos Juízes que figuram no cabeçalho do Acórdão, que eu ponho em grelha, pois o percurso de um PROCESSO JUDICIAL, seja ele qual for, faz-se com os factos, com os argumentos e fundamentos das partes, com as decisões sobre eles e com os nomes dos protagonistas decisores. Assim:
Juiz relator |
Alberto Augusto Vicente Ruço |
1º Juiz-adjunto |
Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto |
2º Juiz-adjunto |
Ana Paula Pereira de Amorim |
(continua)